Pela presente resolução, o Governo dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, continuado no dia 18 de maio de 2020, no quadro de uma evolução controlada da situação epidemiológica em Portugal. Com efeito, é necessário declarar novamente a situação de calamidade. Mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.

Chamamos a especial atenção para o Artigo 19.º relativo à atividade física e desportiva, o qual transcrevemos abaixo:

Artigo 19.º

Atividade física e desportiva

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, apenas pode ser realizada a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo de modalidades desportivas individuais, conforme definidas no Despacho n.º 1710/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de fevereiro, ou de modalidades coletivas por atletas federados, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.
2 — As competições de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico, bem como a 1.ª Liga de Futebol Profissional, apenas podem ser realizadas ao ar livre, sem público, e desde que respeitem as orientações especificamente definidas pela DGS.
3 — A prática de atividade física e desportiva ao ar livre ou em ginásios e academias apenas pode ser realizada desde que sejam respeitadas as orientações definidas pela DGS.
4 — As instalações desportivas em funcionamento para efeitos dos números anteriores regem-se pelo disposto no artigo 7.º, com as necessárias adaptações.

Consulte aqui a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020 na íntegra.

Consulte aqui os Procedimentos de Prevenção e Controlo para Espaços de Lazer, Atividade Física e Desporto e Outras Instalações Desportivas