No seguimento da publicação, por parte do Governo da República, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de Junho de 2021, a qual vem definir a estratégia de desconfinamento e dando prossecução às orientações definidas pela Direção-Geral de Saúde, é permitida a prática de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo os escalões de formação, sendo admitida a presença de público desde que com lugares marcados, distanciamento e com limite de lotação correspondente a 33% da lotação total do recinto desportivo.

Assim e considerando o previsto, a partir do próximo dia 19 de Junho de 2021, a presença de público nos recintos desportivos terá obrigatoriamente de enquadrar-se nos seguintes requisitos:

“Artigo 40º | Municípios Fase 1

Atividade física e desportiva em municípios de fase 1

 

É permitida, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS:

a) A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;

b) A prática de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, sendo admitida a presença de público desde que com lugares marcados, distanciamento e com limite de lotação correspondente a 33 % da lotação total do recinto desportivo;

c) A prática de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, fora de recintos desportivos, sendo admitida a presença de público com limites de lotação e regras a definir pela DGS;

d) A prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias.”

Será assim permitida a presença de público em todos os jogos das competições amadoras, com um limite máximo de 33 % da lotação do recinto, nos Concelhos que não ultrapassam o limite semanal de 120 infeções por 100.000 habitantes, em conformidade com as publicações semanais da Direção-Geral de Saúde.

“Artigo 46º | Municípios Risco Elevado

Atividade física e desportiva em municípios de risco elevado

A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.”

 

Não será permitida a presença de público, nos Concelhos, que ultrapassem o limite semanal de 120 infeções por 100.000 habitantes, em conformidade com as publicações semanais da Direção-Geral de Saúde.


Com a atualização da Orientação 19/2020 da DGS a 15 de junho vem referido o seguinte:

“24. Sem prejuízo de planos sectoriais e de orientações da DGS específicos, na atual situação epidemiológica, para efeito do disposto no número 21 da presente Norma, devem realizar-se rastreios laboratoriais nos seguintes contextos:

b.      Nos eventos de natureza cultural ou desportiva, aos profissionais e participantes/espectadores, nos termos do Plano de Promoção da Operacionalização da Testagem para SARS-Cov-2, sempre que o número de participantes/espectadores seja superior a 1000, em ambiente aberto, ou superior a 500, em ambiente fechado.”

Registe-se ainda que dando prossecução à atualização da Orientação 19/2020 da DGS, a qual contempla que, nos eventos desportivos em que o número de participantes/espectadores seja superior a 1000, em ambiente aberto ou superior a 500, em ambiente fechado, devem ser realizados rastreios laboratoriais aos profissionais e participantes/espectadores, nos termos do Plano de Promoção da Operacionalização da Testagem para SARS-Cov-2.

A presença de público, atrás referida, terá ainda que obedecer as todas as orientações emanadas pela Direção-Geral de Saúde para eventos desportivos, nomeadamente o uso permanente de máscara, e o distanciamento social entre elementos que não pertençam ao mesmo agregado familiar, sendo da exclusiva responsabilidade do Clube visitado a garantia e exigência de cumprimento das mesmas.

Face a isto, a Associação de Futebol de Leiria, informa todos os seus Clubes filiados que, por questões de logística e segurança, os eventos desportivos, em contexto desportivo, podem ser realizados com a presença de público a partir de 19.junho.2021 (inclusive), no estrito cumprimento das normas em vigor.

      Ver CO n.º 151