Segunda fase de desconfinamento em Portugal
Portugal entrou na passada segunda-feira, 18 de maio de 2020, na segunda fase do plano de desconfinamento definido pelo Governo através da Resolução 38/2020 de 17 de maio.
O Conselho de Ministros aprovou a resolução que prorroga a declaração de situação de calamidade até às 23h59 do próximo dia 31 de maio, dando continuidade ao processo de desconfinamento iniciado a 30 de abril de 2020, segundo o diploma publicado em Diário da República.
Segundo o Governo Português e de acordo com o seu comunicado, optou-se por “um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem prejuízo da gradualidade do levantamento das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento, pela população portuguesa, das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção”.
Do interesse dos Clubes chama-se a especial atenção do Art.º 22.º da resolução 38/2020 de 17/maio, o qual transcrevemos abaixo:
"Artigo 22.º
Atividade física e desportiva
1 - A prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada, desde que se assegurem as seguintes condições:
a) Respeito de um distanciamento mínimo de 2 m entre cidadãos, para atividades que se realizem lado-a-lado, ou de 4 m, para atividades em fila;
b) Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais;
c) Impedimento de acesso à utilização de balneários;
d) O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.
2 - Excetuam-se do cumprimento das alíneas a), b) e c) do número anterior os praticantes desportivos profissionais ou de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais, desde que as respetivas competições ainda decorram.
3 - É permitido o exercício de atividade física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou a prática de atividade física e desportiva recreacional até dois praticantes.
4 - Excetuam-se dos limites estabelecidos no número anterior os praticantes desportivos profissionais ou de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais.
5 - As instalações desportivas em funcionamento para efeitos dos números anteriores regem-se pelo disposto no artigo 8.º, com as necessárias adaptações."
Poderá consultar aqui a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020 na íntegra.